Search
Close this search box.

Sindicato da Indústria de Calçados do Estado de Goiás

Estatuto

ESTATUTO DO SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS NO ESTADO DE GOIÁS

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE

Artigo 1° – O Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE, com sede na rua 200, Nº 1121, QD 67-C LT – 1/5 Nº 1121 Edifício Pedro Alves de Oliveira, CEP 74645-230, e foro na cidade de Goiânia, Estado de Goiás,, é constituído para fins de estudos, coordenação, defesa e representação legal da categoria patronal das Indústrias de Calçados na base territorial do Estado de Goiás, e visa lutar pela melhoria das condições de vida de seus representados, colaborar com os poderes públicos e demais associações, no sentido de solidariedade social e da sua subordinação aos interesses nacionais e democráticos e terá duração por tempo indeterminado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A categoria de que trata este artigo são todas as integrantes da categoria econômica da Indústria de Calçados, estabelecidas no Estado de Goiás.

Artigo 2° – São prerrogativas do Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE:

a) Firmar contratos para prestação de serviços jurídicos de natureza suplementar para os associados;

b) Celebrar acordo, convenções e contratos coletivos de trabalho;

c) Eleger ou designar representantes da categoria;

d) Impetrar Mandado de injunção e mandado de segurança coletivo;

e) Filiar-se a Federação das Indústrias do Estado de Goiás;

f) Estabelecer contribuições a todos àqueles que participam da categoria;

g) Promover congressos, conferências, palestras, seminários treinamentos e cursos relacionados com o interesse da categoria;

h) Criar uma comissão de ética profissional;

i) Promover a participação dos associados em feiras e eventos;

j) Instituir a contribuição dos associados e cobrar taxa sindical da categoria.

Artigo 3° – São deveres do Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE:

a) Manter serviço de Assessoria Jurídica gratuita de interesse suplementar para os associados;

b) Promover, encaminhar e incrementar as negociações coletivas de trabalho.

Artigo 4° – Os associados do Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE dividem-se em:

a) Fundadores – Aqueles que tenham participado da assembléia Geral de Fundação do Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE;

b) Efetivos – Aqueles que obtiverem aprovação para o pedido de admissão;

c) Beneméritos – Aqueles integrantes da categoria que tiverem prestado relevantes serviços ao Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Artigo 5° – São Direitos dos Associados:

a) Votar e ser votado para os cargos diretivos ou de representação do Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE;

b) Tomar parte, votar e serem votados nas Assembléias Gerais;

c) Requerer com número de mínimo de 1/5 (um quinto) de associados, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, justificando-a;

d) Gozar dos serviços, benefícios e assistência, patrocinados pelo Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE.

PARÁGRAFO ÚNICO – Perderá seus direitos o associado que deixar de pertencer à categoria representada pelo Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE.

Artigo 6° – São deveres dos Associados:

a) Pagar pontualmente as parcelas de contribuição que forem atribuídas pela Diretoria observando o prazo de até 5 (cinco) dias do mês subseqüente do vencimento bem como as taxas impostas por leis específicas;

b) Participar das reuniões e Assembléias Gerais e acatar as suas decisões;

c) Prestigiar o Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo e de unidade entre os integrantes da categoria profissional;

d) Zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE;

e) Cumprir o presente Estatuto e Código de Ética e regulamentos que forem criados;

f) Votar nas eleições sindicais.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os associados não respondem, quer solidária, quer subsidiariamente pelas obrigações sociais contraídas pelo Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE.

Artigo 7° – Os associados estão sujeitos as penalidades de suspensão e eliminação do quadro social, quando cometerem desrespeito ao Estatuto e ás decisões do Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Serão suspensos os direitos dos associados:

a) que não comparecerem a três Assembléias Gerais consecutivas sem justa causa;

b) que desacatarem a Assembléia Geral ou a Diretoria;

PARÁGRAFO SEGUNDO – Serão eliminados do quadro social os associados:

a) que por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se constituem elementos nocivos á entidade;

b) que, sem motivo justificado, se atrasarem por mais de três (03) meses no pagamento de suas obrigações com a tesouraria da entidade;

PARÁGRAFO TERCEIRO – As penalidades serão impostas pela Assembléia Geral especificamente para esse fim com 50% (cinqüenta por cento) dos presentes.

PARÁGRAFO QUARTO – A aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá preceder à audiência do associado, o qual deverá aduzir, por escrito, sua defesa, no prazo de oito (08) dias, contados do recebimento da notificação.

PARÁGRAFO QUINTO – Da penalidade imposta caberão recursos à Diretoria ou à Assembléia Geral, que poderá designar a comissão de ética profissional, com três (03) associados eleitos em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, sendo os mesmos subordinados à Diretoria do Sindicato e seu mandato coincidirá com o da Diretoria do Sindicato.

PARÁGRAFO SEXTO – Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar no Sindicato desde que se habilitem ao juízo da Assembléia Geral, cuja votação será realizada por escrutínio secreto, ou que liquidarem seus débitos, quando se tratar de atraso de pagamento;

PARÁGRAFO SÉTIMO – Na hipótese de readmissão de que trata este artigo, o associado receberá novo número de matricula para contagem de tempo de associado;

CAPITULO III

DAS ELEIÇÕES

Artigo 8° – As condições para votar e ser votado, no processo eleitoral e das votações, obedecerão às normas gerais para as associações civis, atendida sempre a exigência do escrutínio secreto e considerados eleitos os que alcançarem a maioria dos votos dos presentes.

Artigo 9º. São elegíveis todos os associados que preencham as condições estabelecidas neste Estatuto Social e na Legislação vigente.

PARAGRAFO PRIMEIRO – Os membros da Diretoria do Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE serão eleitos, simultaneamente com os membros do Conselho Fiscal e com os Delegados representantes junto a Federação das Indústrias do Estado de Goiás, para um mandato de três (três) anos, permitida a reeleição.

PARAGRAFO SEGUNDO – Estarão em gozo de seus direitos a cargo eletivo os associados ingressos no Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE há mais de seis (06) meses da data do pleito e que estejam no exercício da atividade econômica deste Sindicato no mínimo há dois (02) anos, e ser maior de 18 anos de idade.

Artigo 10 – É eleitor todo associado que, na data da eleição estiver há mais de seis (06) meses no quadro social, e ter quitado suas mensalidades até trinta (30) dias antes da data da eleição.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para cada indústria associada, o direito ao voto será de apenas um (01) representante, o qual será exercido pela pessoa física sócia majoritária da indústria associada ou por pessoa credenciada pela mesma pessoa física.

Artigo 11 – Será inelegível o associado que não tiver aprovadas, as suas contas em exercícios em cargos administrativos sindical.

Artigo 12 – O processo eleitoral será conduzido e coordenado pela Diretoria Administrativa do Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os trabalhos nas mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos, escolhidos entre eleitores, membros da categoria, na proporção de um terço por chapa devidamente registrada.

Artigo 13 – Deve ser assegurado o registro do voto mediante cédulas contendo as chapas registradas, isoladamente dos eleitores em cabine indevassáveis para o ato de votar com emprego de uma urna que assegure a inviolabilidade do voto.

PARÁGRAFO ÚNICO – Será permitido voto por correspondência.

Artigo 14 – As eleições serão convocadas pelo Presidente mediante Edital, com antecedência máxima de sessenta (60) dias e mínima de trinta (30) dias antes da data do pleito.

PARÁGRAFO ÚNICO – Não sendo feito, por qualquer motivo, a convocação das eleições, fica prorrogado automaticamente o mandato da atual diretoria por mais 60 (sessenta) dias e, após este prazo, sem que haja a convocação, será formada uma junta governativa por 03 (três) associados, eleitos em uma Assembléia Geral única e exclusivamente para convocarem as eleições.

Artigo 15 – No prazo mencionado no artigo anterior, deverá ser publicado aviso resumido do Edital em jornal de grande circulação, da localidade em que a entidade sindical tiver sua sede, ou no Diário Oficial do Estado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A cópia do Edital de Convocação das eleições será, afixado na sede do Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE, de modo a garantir a mais ampla divulgação do pleito.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O Edital de Convocação deverá conter data e horário de funcionamento da secretaria.

Artigo 16 – O prazo para registro de chapa será de 05 (cinco) dias contados da data de publicação do aviso resumido do Edital far-se-á exclusivamente na Secretaria do Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE, a qual fornecerá recibo da documentação.

Artigo 17 – O requerimento de chapas, em duas vias, será dirigido ao Presidente do Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE, assinado pôr qualquer um dos candidatos que integram a chapa, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Ficha de Qualificação dos candidatos em duas vias assinadas individualmente por cada candidato, contendo nome, filiação, data e local de nascimento, estado civil, residência, número de matrícula sindical, número e órgão expedidor da cédula de identidade, empresa a que pertence e tempo de exercício da respectiva atividade econômica;

b) Cópia autenticada do Contrato Social da Firma do qual participe, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Goiás;

c) Prova de endereço e residência.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os trabalhos nas mesas coletoras poderão ser acompanhados pôr fiscais designados pelos candidatos, escolhidos entre eleitores, membros da categoria, na proporção de um terço pôr chapa devidamente registrada.

Artigo 18 – Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a Diretoria Administrativa notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 02 (dois) dias. Sob pena de recusa do registro de chapa.

Artigo 19 – As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número 01 (hum), obedecendo à ordem de registro.

Artigo 20 – Ao Presidente do Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE compete, durante o processo eleitoral, entre outros:

a) Elaborar a lista de votantes, 10 (dez) dias antes da eleição, e fixá-la no mural do Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE;

b) Nomear os presidentes e mesários que comporão as mesas coletoras, e preferencialmente dentre os associados do Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE, compreendendo 01 (hum) presidente, 02 (dois) escrutinadores e 02 (dois) suplentes;

c) Nomear a mesa apuradora que será composta de 01 (hum) presidente, 02 (dois) escrutinadores e 02 (dois) suplentes;

d) Credenciar os fiscais de cada chapa, junto às mesas coletoras e apuradoras, garantindo as condições para sua atuação;

e) Responsabilizar-se pela guarda e garantia das urnas;

f) Dirimir quaisquer dúvidas e situações não previstas no Estatuto Social do Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE, no que tange ao processo eleitoral.

PARÁGRAFO ÚNICO – São peças essenciais no Processo Eleitoral:

a) Edital de convocação de assembléia;

b) Exemplar do jornal que publicou o Edital e relação das chapas inscritas;

c) Cópias dos requerimentos dos registros de chapas, acompanhadas das Fichas de Qualificação e demais documentos;

d) Relação dos Eleitores;

e) Lista de Votantes;

f) Atas dos trabalhos eleitorais;

g) Exemplar da cédula eleitoral;

h) Impugnação, recursos e defesa;

i) Editorial do resultado da eleição;

j) Ata de posse.

Artigo 21 – No encerramento do prazo para inscrição de chapas, a Diretoria do Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE providenciará a imediata lavratura das atas correspondentes, consignando em ordem numérica de inscrição todas as chapas e os nomes dos candidatos.

Artigo 22 – No prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do encerramento do prazo de registro de chapas, a Diretoria fará publicar, no quadro de avisos da sede do Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE, a relação nominal das chapas registradas, e declarará aberto o prazo de 04 (quatro) dias para impugnação de candidaturas.

Artigo 23 – Ocorrendo renúncia formal do candidato após o registro de chapas, a Diretoria afixará cópias desse pedido no quadro de avisos da sede do Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE, durante 05 (cinco) dias para conhecimento dos associados.

PARÁGRAFO ÚNICO – A chapa de que fizerem parte candidatos renunciantes poderá concorrer às eleições desde que apresente e mantenha o número total de candidatos efetivos, considerados distintamente o órgão da administração, conselho fiscal e delegados representantes junto a FIEG.

Artigo 24 – Encerrando o prazo sem que tenha havido registro de chapas, a Diretoria dentro de 48 (quarenta e oito horas) providenciará nova convocação de eleição.

Artigo 25 – A impugnação de candidatos será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente do Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE, e entregue contra recibo na secretaria, pôr associado em pleno gozo e seus direitos sindicais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o competente termo de encerramento, em que serão consideradas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e candidatos impugnados.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Cientificado oficialmente em 48 (quarenta e oito) horas, impugnado terá 02 (dois) dias para apresentar as contra razões; instruído o processo, a Diretoria decidirá sobre a procedência ou não da impugnação.

PÁRÁGRAFO TERCEIRO – Decidido pela escolha da impugnação, a Diretoria providenciará a fixação da decisão no quadro de avisos, para conhecimento de todos os interessados.

PARÁGRAFO QUARTO – Julgado improcedente a impugnação até (03) três dias antes das eleições, o candidato impugnado concorrerá às eleições.

Artigo 26 – As mesas coletoras de votos funcionarão sob exclusiva responsabilidade de um presidente, dois escrutinadores e dois suplentes, que serão nomeados pelo presidente.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Poderão ser instaladas mesas coletoras, além da sede social, e mesas coletoras itinerantes que percorrerão itinerários preestabelecidos, a critério da Diretoria do Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos, escolhidos entre os associados, na proposição de 01 (hum) fiscal por chapa registrada, sendo vedada a indicação de candidatos.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Na ausência do Presidente da mesa coletora, os mesários o substituirão, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

PARÁGRAFO QUARTO – Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura, durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior.

PARÁGRAFO QUINTO – O não comparecimento do presidente da mesa coletora até 15 minutos antes da hora determinada para início da votação fará com que assuma a presidência o primeiro mesário, e na falta ou impedimento deste o segundo mesário e assim sucessivamente.

PARÁGRAFO SEXTO – É facultado á Diretoria designar “ad hoc”, dentre as pessoas presentes, os membros que forem necessários para complementação ou formação da mesa, no caso do não comparecimento dos membros nomeados.

Artigo 27 – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e durante o tempo necessário, o eleitor.

ARTIGO 28 – Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 06 (seis) horas, observada sempre a hora de início e a de encerramento previsto no Edital de Convocação.

Artigo 29 – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo presidente e mesários e fará seu voto na cabine indevassável, a após, o depositará na urna colocada na mesa coletora.

Artigo 30 – Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem da lista de votantes, assinando a lista própria, votarão em separado.

PARÁGRAFO ÚNICO – O voto em separado será tomado da seguinte forma:

a) O presidente da mesa coletora entregará ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colocando a sobrecarta;

b) O coordenador da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão do presidente da mesa apuradora;

c) Os envelopes serão padronizados de modo a resguardar o sigilo do voto;

d) O presidente da mesa apuradora, depois de ouvir os representantes das chapas, decidirá se apura ou não o voto colhido separadamente.

Artigo 31 – Na hora determinada no Edital para o encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega aos mesários da mesa coletora o documento de identificação, prosseguindo-se os trabalhos até que vote o último eleitor, caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

CAPITULO IV

SEÇÃO ELEITORAL DE APURAÇÃO DE VOTOS

Seção I – Mesa Apuradora de Votos

Artigo 32 – A seção eleitoral de apuração será instalada na sede do Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE ou em local apropriado, imediatamente após o término da votação.

PARÁGRAFO ÚNICO – A mesa apuradora de votos será composta de escrutinadores indicados, ficando assegurado o acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados na proporção de 01 (hum) por chapa.

Seção II – Apuração

Artigo 33 – Na contagem das cédulas de cada uma o Presidente verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, não se procederá à apuração.

Artigo 34 – Assiste o direito de formular perante a mesa apuradora qualquer protesto referente à apuração.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O protesto poderá ser escrito ou verbal e será anexado (se escrito) e constará da Ata de Apuração.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Haja ou não protesto, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob guarda do Presidente da mesa apuradora, até a proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.

Artigo 35 – Finda a apuração, o Presidente da mesa Apuradora proclama eleita a chapa que tiver a maioria simples na votação e fará lavrar Ata dos Trabalhos Eleitorais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Ata mencionará obrigatoriamente:

a) Dia e hora da abertura e encerramento dos trabalhos;

b) Local ou locais que funcionaram as mesas coletoras com nomes dos respectivos componentes;

c) Resultado de cada urna apuradora, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos cada chapa registrada, votos em brancos e votos nulos;

d) Número total de eleitores que votaram;

e) Resultado geral da apuração;

f) Apresentação ou não de protesto, fazendo-se em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a mesa;

g) Proclamação dos eleitos.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A Ata Geral de Apuração será assinada pelo Presidente da Mesa Apuradora, demais membros e fiscais esclarecendo-se o motivo de eventual falta de qualquer assinatura.

Artigo 36 – Em caso de empate entre as chapas mais votadas realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada à eleição às chapas em questão.

Artigo 37 – A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior.

PARÁGRAFO ÚNICO – Ao assumir o cargo eleito prestará solenemente o compromisso de respeitar o exercício do mandato, este Estatuto e a Constituição do Brasil.

CAPITULO V

DA VACÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 38 – Se por qualquer motivo a chapa eleita não tiver tomado posse, fica automaticamente prorrogado o mandato da Diretoria anterior por um prazo de 90 (noventa) dias para que se convoquem novas eleições.

Artigo 39 – Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto, ficar comprovado:

a) Que foi realizada em dia, hora e local diverso dos designados no Edital de Convocação, ou encerrado a coleta de votos antes da hora determinada sem que hajam votado os eleitores constantes da folha de votação;

b) Que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabeleci das neste Estatuto;

c) Que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos na Lei neste Estatuto.

d) Ocorrência de vício ou fraude que compromete a sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer chapa ou candidato concorrente.

PARÁGRAFO ÚNICO – A acumulação do voto não implicará anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma a anulação de urna não importará na anulação da eleição.

Artigo 40 – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa e dela não aproveitará seu responsável.

Artigo 41 – Anuladas as eleições no Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE, outras serão convocadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do despacho anulatório.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na hipótese prevista neste artigo, a Diretoria permanecerá em exercício até a posse dos eleitos, salvo se qualquer dos seus membros for responsabilizado pela anulação.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Aquele que der causa à anulação das eleições será responsabilizado, civilmente por perdas e danos, ficando o Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE obrigado, dentro de 30 (trinta) dias, após a decisão anulatória, providenciar a propositura da respectiva ação judicial.

CAPITULO VI

DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 42 – Cabe a Diretoria, zelar para que se mantenha formalmente organizado o Processo Eleitoral, em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais com as seguintes peças essenciais do Processo Eleitoral:

a) Edital – folha do jornal que publicou o aviso resumido da Convocação das Eleições;

b) Cópias dos requerimentos de registro de chapas e as respectivas Fichas de Qualificação individual dos candidatos;

c) Exemplar do jornal que publicou a relação nominal de chapas registradas;

d) Cópias dos expedientes relativos à composição das mesas eleitoras;

e) Relação dos associados em condições de votar;

f) Lista de Votação;

g) Atas das seções eleitorais de votação e apuração de votos;

h) Exemplar das cédulas únicas de votação;

i) Cópias das impugnações e dos recursos e respectivas contra razões;

j) Ata do resultado das eleições;

k) Ata de Posse da Diretoria eleita.

PARÁGRAFO ÚNICO – Não interposto recurso, o processo eleitoral deverá ser arquivado na Secretaria do Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE.

CAPITULO VII

DOS RECURSOS

Artigo 43 – O prazo para interposição de recurso será de 05 (cinco) dias a partir da data da realização do pleito.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os recursos poderão ser propostos por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sociais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O recurso e os documentos de provas que lhe forem anexados serão apresentados em duas vias contra recibo, na Secretaria do Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE, e juntados os originais à primeira via do Processo Eleitoral. A segunda via do recurso e documentos que o acompanharam serão entregues, também, contra recibo, em 24 (vinte e quatro) horas ao recorrido que terá prazo de 08 (oito) dias para oferecer contra razões.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Findo o prazo estipulado recebidas ou não as contra razões do recorrido, a Diretoria encaminhará o representativo recurso à Assembléia Geral para discussão.

Artigo 44 – O recurso a Assembléia Geral não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente ao Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE antes da posse.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se o recurso versar sobre a inelegibilidade de candidatos eleitos, o provimento não implicará a suspensão da posse dos demais.

Artigo 45 – Os prazos constantes deste capítulo serão computados excluindo dia do começo e incluindo do dia do recebimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cai em sábado, domingo ou feriado.

Artigo 46 – A chapa para concorrer às eleições do Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE deverá apresentar o número total de candidatos efetivos, considerados distintamente os cargos de diretoria, conselho fiscal e de representante junto a Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG.

CAPÍTULO VIII

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Artigo 47 – As Assembléias Gerais são soberanas nas resoluções não contrárias às Leis vigentes e a este Estatuto; suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes, que estejam adimplentes com suas obrigações sociais.

PARÁGRAFO ÚNICO – Quando a Assembléia Geral não puder funcionar, em primeira convocação, será convocada outra uma hora depois, a qual poderá se realizar com qualquer número de associados.

Artigo 48 – Realizar-se-ão as Assembléias Gerais Extraordinárias:

a) Quando o Presidente ou maioria da Diretoria e ou do Conselho Fiscal as convocar, mediante justificativa;

b) A requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados em gozo de seus direitos sociais, os quais especificarão o motivo da convocação;

c) Para eleição dos associados para preenchimento de todos os cargos previstos neste Estatuto;

d) Apreciação do Balanço Financeiro Anual;

e) Aplicação ou desfazimento do Patrimônio;

f) Deliberação sobre relações ou dissídios de trabalho.

Artigo 49 – À convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos Associados, não poderá se opor o Presidente do Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE, que terá de promover sua realização dentre 15 (quinze) dias, contados da entrega do requerimento na Secretaria.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na falta de convocação pelo Presidente, fá-lo-ão, expirado o prazo marcado neste artigo, aqueles que a deliberarem realizar.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Deverá comparecer à respectiva reunião, sob pena de nulidade da mesma, a maioria dos que a promoveram.

Artigo 50 – As Assembléias Gerais Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para que forem convocadas.

PARÁGRAFO ÚNICO – Compete privativamente à assembléia geral:

I – destituir os administradores;

II – alterar o estatuto;

III – aprovar as contas;

IV – alterar o estatuto.

Artigo 51 – A Assembléia Geral Ordinária será realizada uma vez por ano para apreciar o Balanço Financeiro Anual e as contas da Diretoria do exercício anterior.

Artigo 52 – As Assembléias Gerais serão convocadas através de Edital publicado com antecedência de 03 (três) dias, em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE ou no Diário Oficial do Estado de Goiás.

CAPITULO IX

DA ADMINISTRAÇÃO E DO MANDATO

Artigo 53 – O Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE será administrado por uma Diretoria composta por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, com as funções dos titulares assim discriminados:

a) Presidente;

b) Diretor Secretário

c) Diretor Tesoureiro

Artigo 54 – Compete à Diretoria:

a) Dirigir o Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE de acordo com as normas legais pertinentes e o disposto neste Estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem estar geral dos associados e da categoria econômica representada;

b) Elaborar o regimento interno e dos serviços necessários ao desempenho das atribuições do Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE;

c) Cumprir e fazer cumprir as normas legais e estatutárias, bem como as decisões das autoridades Competentes;

d) Cumprir e fazer cumprir as decisões das Assembléias Gerais e regimentos do Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE;

e) Aplicar as penalidades, conforme previstas neste Estatuto, respeitados os casos de competência da Assembléia Geral;

f) Reunir-se ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

Artigo 55 – Compete ao Presidente:

a) Representar o Sindicato ativa e passivamente, judicial e extrajudicial (em juízo ou fora dele), perante as autoridades administrativas ou judiciárias, podendo neste último caso, delegar poderes;

b) Convocar as reuniões de Diretoria, presidindo-as;

c) Convocar e instalar a Assembléia Geral, administrativas ou judiciárias,

d) Ordenar as despesas autorizadas no orçamento ou em créditos adicionais e assinar, juntamente com o Diretor Tesoureiro, os cheques de responsabilidade do Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE;

e) Assinar as atas de reuniões, a previsão orçamentária, prestação de contas e todos os demais documentos que dependem de sua assinatura, rubricar os livros da Secretaria e Tesouraria;

f) Admitir os empregados do Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE, fixando-lhes os salários conforme as necessidades dos serviços;

g) Desempenhar as atribuições do cargo para o qual foi eleito;

h) Outorgar mandato judicial, por prazo indeterminado, especificando no instrumento os poderes conferidos;

i) constituir e destituir comissões ou grupos especiais de trabalho, e

j) Não tomar deliberações de interesses da categoria sem prévia autorização de toda a Diretoria.

Artigo 56 – Compete ao Diretor Secretário:

a) Substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos desempenhando todas as suas competências;

b) Desempenhar as atribuições delegadas pelo Presidente;

c) Preparar a correspondência do Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE;

d) Ter sob sua guarda o arquivo do Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE;

e) Redigir e ler as atas das reuniões da Diretoria e das Assembléias;

f) Manter escriturado o livro de registro de Associados;

g) Desempenhar as atribuições delegadas pelo Presidente.

Artigo 57 – Compete ao Diretor Tesoureiro:

a) Ter sob sua responsabilidade os bens e valores patrimoniais do Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE;

b) Assinar, com o Presidente, os cheques, e efetuar os pagamentos autorizados;

c) Organizar e dirigir os serviços da Tesouraria;

d) Organizar, em ordem cronológica, toda a documentação necessária à escrituração

contábil e entregá-Ia ao contador;

e) Manter, devidamente escrutinado, o livro de inventário de bens do Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE;

f) Providenciar a previsão orçamentária e créditos adicionais do Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE;

g) Providenciar a prestação de contas dos administrados pelo Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE;

h) Manter em caixa apenas os valores determinados pela Diretoria;

i) Prestar ao Conselho Fiscal as informações que forem solicitadas.

j) Cumprir as determinações ou exigências do Conselho Fiscal no tocante a falta na escrituração contábil ou documentos patrimoniais;

k) Cumprir e fazer cumprir as determinações legais e alienação de bens e imóveis do Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE;

I) Desempenhar atribuições delegadas pelo Presidente.

CAPITULO X

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 58 – O Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE terá um Conselho Fiscal, composto de 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes eleitos na forma deste estatuto, com mandato coincidente com o da diretoria, com a competência de fiscalização da Gestão Financeira do Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE, bem como de emitir parecer sobre o balanço e resultado anuais da entidade.

Artigo 59 – As prestações de contas anuais, só poderão ser aprovadas com prévio parecer do Conselho Fiscal.

CAPITULO  XI

CONSELHO DE REPRESENTANTES

Artigo 60 – O sindicato  terá um conselho de representantes  junto à Federação que estiver filiado, composta de 02(dois) membros titulares e 02(dois) suplentes, eleitos na forma deste estatuto, com mandato coincidente com o da diretoria.

PARÁGRAFO ÚNICO: Aos membros do Conselho de Representantes compete:

 a) representar o Sindicato nas reuniões do Conselho de Representante da Federação a que estiver filiado;

b) votar nas eleições sindicais da Federação;

c) promover o estreitamento das relações entre o Sindicato e a Federação;

d) defender os interesses do Sindicato da categoria junto à federação;

e) dar ciência a diretoria dos atos concernentes as suas atribuições;

f) executar os encargos que lhe forem cometidos pela Diretoria.

CAPITULO XII

DA PERDA DO MANDATO

Artigo 61 – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão mandato nos seguintes casos:

a) Malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE;

b) Abandono do cargo na forma prevista nos Estatutos;

c) Aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo;

d) Deixar de exercer atividade econômica da classe patronal deste Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, com quórum de 2/3 (dois terços) dos presentes a Assembléia, em primeira convocação ou em segunda com maioria absoluta dos presentes;

PARÁGRAFO SEGUNDO – Toda suspensão ou perda de cargo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso à Assembléia Geral, na forma deste Estatuto.

Artigo 62 – Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE será esta notificada, igualmente, por escrito e com firma reconhecida, ao seu substituto legal, que, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido.

Artigo 63 – Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, o Presidente, ainda que resignatário convocará a Assembléia Geral, a fim de que se organize e realize nova eleição, devendo inclusive dar ciência à autoridade competente.

Artigo 64 – No caso de abandono do cargo, processar-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo ser eleito para qualquer mandato de administração.

CAPITULO XIII

DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO

Artigo 65 – Constituem fontes de recursos para a manutenção do Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE, que integrarão o patrimônio do Sindicato:

a) os imóveis adquiridos pelo sindicato;

b) todo o acervo cultural criado e acumulado pelo Sindicato;

c) os mobiliários adquiridos pelo sindicato;

d) As doações e legados;

Artigo 66 – As despesas do Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE correrão pelas rubricas do orçamento.

Artigo 67 – A administração do patrimônio do Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir, compete à Diretoria.

Artigo 68 – Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados após prévia autorização da Assembléia Geral, reunida com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso não seja obtido o “quorum” estabelecido, a matéria poderá ser decidida em nova Assembléia Geral, reunida com qualquer número de associados com direito a voto após o transcurso de 10 (dez) dias da primeira convocação, e a decisão somente terá validade se adotada pelo mínimo de dois terços dos presentes em escrutínio secreto.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A venda do imóvel será efetuada pela Diretoria após a decisão da Assembléia Geral.

Artigo 69 – Não havendo a disposição especial em contrário prescreve em dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição contido neste Estatuto.

CAPITULO XIV

FONTES E RECURSOS

Artigo 70 – Constituem Fontes de Recursos  para Manutenção do Sindicato:       

        a)- as contribuições daqueles que participam da categoria;

        b)- as contribuições dos associados;

        c)- alugueis de imóveis e juros de títulos e depósitos;

        d)- as multas e outras rendas eventuais.

CAPITULO XV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 71 – Poderão ser criadas delegacias e sub-sedes através de uma Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, com 03 (três) associados eleitos para ocuparem o cargo, sendo seu mandato com a mesma duração do da Diretoria eleita e subordinados ao Presidente do Sindicato.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os representantes do Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE, de delegacias ou seções, deverão exercer o seu direito de voto, no âmbito da associação a nível Estadual, por delegado eleito em Assembléia Geral convocada para esse fim ou pelo voto por correspondência, com base na Lei, neste Estatuto e regulamento do Sindicato.

Artigo 72 – Para ser admitido no quadro social, o interessado deverá apresentar proposta, na qual declare conhecer as normas deste Estatuto, bem como autorize expressamente à entidade para os fins do artigo 5° Inciso XXI da constituição da República, para representá-lo em juízo ou fora dele.

Artigo 73 – Nenhum integrante da categoria poderá firmar acordo individual ou coletivo sem anuência do Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE, sob pena de invalidade, especificamente aqueles de interesse da categoria.

Artigo 74 – Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguinte assuntos:

a) Tomada e aprovação de contas da Diretoria;

b) Aplicação do patrimônio;

c) Eleições dos Associados para representação da categoria;

d) Julgamento dos atos da Diretoria relativos a penalidades impostas a associados;

e) Pronunciamento sobre relações ou dissídios do trabalho;

f) Fixação de contribuição sindical e taxa assistencial;

g) Fixação de verbas de representação para os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.

PARÁGRAFO ÚNICO – O modo de constituição e funcionamento da Comissão de Ética Profissional, das Delegacias, Seções e Sub-sedes do Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE, serão definidas posteriormente, em Assembléia Geral Extraordinária convocada especialmente para tais fins.

Artigo 75 – O presente Estatuto só poderá ser reformado por uma Assembléia Geral Extraordinária para este fim especificamente convocada com “quorum” de 2/3 (dois terços) de seus associados adimplentes com suas obrigações sociais, cabendo à diretoria da entidade submeter as alterações às autoridades e providenciar os registros competentes.

Artigo 76 – Ao Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE cabe a defesa dos direito e de interesses coletivos da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, tendo legitimidade para substituí-lo processualmente com ou sem autorização dos seus associados.

Artigo 77 – No caso de dissolução do Sindicato das Indústrias de Calçados no Estado de Goiás – SINDICALCE, o que só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral para esse fim convocada e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados adimplentes com suas obrigações sociais, o seu patrimônio pagará as dívidas legítimas decorrentes de suas responsabilidades, e em caso de apuração de sobras patrimoniais, financeiras, seja de numerário em caixa e/ou depósitos em bancos ou aplicações financeiras ou outros valores em poder de credores diversos, o saldo será destinado a Federação das Indústrias do Estado de Goiás.

CAPITULO XVI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 78 – Nenhum dos membros do Sindicato responde solidariamente pela entidade.

Artigo 79 – Este Estatuto entrará em vigor após sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

Elvis Roberson Pinto                                                              Goiânia,   01 de Setembro de 2015.
Presidente
_________________________________
Norton Ribeiro HummeL
Advogado OAB/GO n° 1.607
 
Estatuto aprovado na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 01/09/2015.

Associe-se na Sindicalce